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Disputa Societária e Marca

O sócio saiu. E o nome? Sem registro formal de titularidade, qualquer ex-sócio pode depositar o pedido antes de você — e ganhar legalmente.

Proteção8 min de leitura

O cenário que ninguém prevê no momento da fundação

Quando dois sócios fundam uma empresa e criam uma marca juntos, raramente discutem quem é o titular da marca. Afinal, a empresa é de ambos — e a marca da empresa também. Esse raciocínio funciona enquanto a sociedade existe. Na dissolução, cria um problema grave.

Se a marca não está formalmente registrada no INPI, não existe titular reconhecido pela lei de propriedade industrial. O que existe é uma empresa com CNPJ e um nome comercial — mas não um certificado de registro que confira exclusividade sobre o sinal.

O que acontece quando um sócio sai

No processo de dissolução societária, os bens são divididos. Mas como você divide uma marca que não está registrada? O contrato social pode mencionar o nome da empresa — mas isso não é o mesmo que o registro de marca. O nome empresarial é um instrumento de identificação da pessoa jurídica. A marca é um sinal distintivo no mercado.

Se a dissolução não for amigável, o ex-sócio tem uma janela de oportunidade: depositar o pedido de registro da marca no INPI antes que você o faça. Sem prova de titularidade formal, ambos têm a mesma posição jurídica inicial no sistema do INPI — e quem chegar primeiro leva.

O princípio do first-to-file e seus efeitos

O Brasil adota o sistema first-to-file: a prioridade de registro pertence a quem deposita primeiro o pedido, não a quem criou ou usou primeiro a marca. A exceção é a anterioridade de uso bem documentada — mas provar uso anterior em uma disputa societária exige documentação robusta que nem sempre existe de forma organizada.

Se o ex-sócio depositar antes de você, ele vai ter o protocolo de prioridade. Você vai precisar apresentar oposição nos 60 dias após a publicação — com provas de que é você quem tem direito sobre o sinal. Isso é possível, mas caro, demorado e com resultado incerto.

Má-fé marcária em dissolução societária

O INPI e os tribunais reconhecem o depósito de marca com má-fé como causa de nulidade (art. 165, LPI). Mas provar má-fé em disputa societária é complexo — exige demonstrar que o ex-sócio sabia da anterioridade e agiu para subtrair um direito. Essa prova precisa ser cuidadosamente construída.

A via mais segura é não chegar a esse ponto. O registro da marca durante a vigência da sociedade, com a titularidade definida no contrato social ou em acordo de sócios, elimina a disputa antes que ela exista.

Questões práticas em dissolução societária

  • Quem é o titular no certificado? O INPI registra pessoas jurídicas ou físicas. Se a marca está em nome da empresa, ela integra o patrimônio da pessoa jurídica e precisa ser formalmente dividida ou transferida no processo de dissolução.
  • E se cada sócio quer continuar usando o nome? Impossível com um único registro. A solução passa por licenciamento, transferência ou construção de nova identidade — dependendo do acordo entre as partes.
  • Acordo de sócios previne o problema: um acordo societário bem redigido define a propriedade da marca antes de qualquer conflito. Inclui o que acontece com o nome em caso de dissolução, retirada ou exclusão de sócio.

O registro como prevenção — e não como remédio

O custo de registrar uma marca durante a fundação da sociedade é uma fração do custo de disputar a titularidade após a dissolução. Honorários advocatícios, taxas de nulidade, perícias — mais o custo operacional de ter a marca em disputa enquanto o negócio precisa funcionar.

A marca é muitas vezes o ativo mais valioso de uma empresa. Tratá-la como detalhe burocrático é um risco que se revela tarde — quando já é difícil corrigir.

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Marca sem registro é ativo sem dono.

Em qualquer disputa societária, quem tem o certificado de registro parte na frente. Quem não tem, precisa provar — com documentos que talvez nunca organizou.

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