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Direito Autoral

A proteção que nasce com a criação — e que precisa de prova para valer no mundo real.

Registro9 min de leitura

O que é protegido pelo direito autoral

A Lei 9.610/1998 protege obras intelectuais originais: textos, músicas, fotografias, filmes, obras plásticas, programas de computador, bases de dados com organização criativa, cursos, podcasts, roteiros, obras arquitetônicas e qualquer criação do espírito expressa por qualquer meio. A proteção nasce automaticamente com a criação — o registro não é obrigatório.

Por que registrar se a proteção já existe?

Porque prova é o que vence disputas. Em casos de plágio, co-autoria contestada, uso indevido por plataformas e litígios contratuais, quem tem registro formal — com data certificada — parte em enorme vantagem. O registro cria uma presunção relativa de autoria e anterioridade que inverte o ônus da prova.

No Brasil, obras podem ser registradas na Biblioteca Nacional (obras literárias e musicais), no INPI (programas de computador), na EBC, na ANCINE e em cartórios (via ata notarial com hash do arquivo).

Direito autoral ≠ registro de marca

O direito autoral protege a obra gráfica do logotipo — o desenho em si, como criação artística. O registro de marca protege o sinal distintivo no mercado — a capacidade de identificar a origem comercial de produtos e serviços. São direitos independentes e complementares.

Um logotipo pode ter direito autoral do designer e ser marca registrada da empresa — mas é possível ter um sem o outro. A empresa que encomenda o logotipo sem cláusula de cessão não é titular do direito autoral; o designer é.

Prazos de proteção

O direito patrimonial do autor tem proteção por 70 anos após sua morte, contados de 1º de janeiro do ano seguinte ao falecimento. Para obras anônimas, o prazo é de 70 anos a partir da primeira publicação. Após esse prazo, a obra cai em domínio público.

Licenciamento e cessão

O autor pode licenciar o uso de sua obra (mantendo a titularidade) ou ceder os direitos patrimoniais (transferindo a titularidade). A cessão deve ser feita por escrito, com especificação das obras cedidas, dos direitos transferidos e das condições de uso. Cessão genérica e indeterminada não é reconhecida pela Lei 9.610/98.

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